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A Justiça Eleitoral do Brasil foi criada pelo Decreto n.º 21 076, de 24 de fevereiro de 1932, representando uma das inovações criadas pela Revolução de 1930. Em 1932 foi promulgado o Código Eleitoral brasileiro, inspirado na Justiça Eleitoral Checoslovaca e nas ideias do político, fazendeiro e embaixador Joaquim Francisco de Assis Brasil.
Atualmente, a existência e regulamentação da Justiça Eleitoral do Brasil está determinada nos artigos 118 a 121 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que é competência privativa da União legislar sobre Direito Eleitoral e, ainda, que: "Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais."
Como tal lei complementar ainda não foi instituída, as principais leis que regem o Direito Eleitoral são o Código Eleitoral de 1965, a Lei 9 504, de 1997, a Lei dos Partidos Políticos, de 1995, a Lei 12 034 de 2009 e as periódicas resoluções normativas do Tribunal Superior Eleitoral, TSE, que regulam as eleições com força de lei.
Estas normas, em especial o Código Eleitoral de 1965, concedem ao TSE poderes característicos do Poder Executivo e Poder Legislativo . Assim, o Tribunal Superior Eleitoral é o único órgão integrante da justiça brasileira que detém funções administrativa e normativa que extrapolam seu âmbito jurisdicional. Por conter a palavra "tribunal" em seu nome, é chamado de "Justiça Eleitoral", mas exerce e é de fato o verdadeiro "Administrador Eleitoral", assumindo toda administração executiva, operacional e boa parte da normatização do processo eleitoral.
Em outros países, as soluções adotadas para a distribuição dos poderes no processo eleitoral são variadas. O estudo da Consultoria Legislativa do Senado Federal denominado Funcionamento da Justiça Eleitoral em alguns Países mostrou que é comum se deixar a operação das eleições com o próprio Poder Executivo nacional (como na Finlândia e na Argentina) ou municipal (como nos EUA, França e Alemanha). Mas em alguns países (como Chile e Uruguai) a administração das eleições fica a cargo de órgãos autônomos, não integrantes de nenhum dos Poderes tradicionais. Já o Poder Judiciário nas eleições tanto pode ficar a cargo da Justiça Comum (como EUA e Itália) como ser responsabilidade de cortes especializadas.
São funções da Justiça Eleitoral do Brasil:
O que torna sui generis nossa Justiça Eleitoral é sua faculdade de realizar o seguinte: